A Resolução ANM n° 95/2022 consolida os atos normativos que dispõem sobre Segurança de Barragens de Mineração no Brasil. De acordo com a Agência, a nova normativa “é fruto de um debate longo e transparente entre a ANM e o órgão fiscalizador e os entes interessados no setor de mineração, compreendendo a realização de diversas audiências públicas para discussão e reflexão acerca das condições necessárias para um processo contínuo de mitigação de riscos e incremento da Segurança de Barragens de Mineração”.
A nova resolução consolida as normativas anteriores e promove mudanças e maior detalhamento em relação aos dispositivos legais antes vigentes. A Resolução delimita as situações em que as barragens de mineração entram em condição de alerta e de emergência. A Resolução ANM n° 95/2022 define ‘situações de emergência’ aquelas “decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente”.
As situações de emergência são subdivididas em 3 níveis, de acordo com o risco atual para a segurança da estrutura: Nível de Emergência 1 (NE1), Nível de Emergência 2 (NE2) e Nível de Emergência 3 (NE3). A classificação, segundo a legislação antes vigente, era de responsabilidade do empreendedor, quando da detecção de alguma situação de emergência. Com a nova Resolução ANM n° 95/2022, contudo, novos critérios são incorporados que podem implicar em situação de emergência independente de sua declaração pelo empreendedor.
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Os novos critérios da Resolução ANM n° 95/2022 reforçam a importância de se avaliar, continuamente, a segurança das barragens de mineração, com base em análises de estabilidade atualizadas e representativas da situação atual de cada estrutura, e da implementação efetiva e célere de medidas de correção de anomalias identificadas. Assim, com a nova Resolução o não atendimento aos parâmetros de relevância para a segurança de barragens de mineração, tais como o fator de segurança, o tempo de retorno mínimo para o dimensionamento do sistema extravasor e, a borda livre em acordo ao projeto serão gatilhos para a entrada em situação de emergência da estrutura, o que não ocorria até então.
No SIGBM é obrigação do empreendedor informar quinzenalmente os fatores de segurança drenado e não drenado para a estrutura, a partir do preenchimento dos Extratos de Inspeção Regular (EIR). No caso de preenchimento do campo ‘fator de segurança’ com o valor 0 (zero), por inexistência de resultados de análises de estabilidade, automaticamente o sistema irá acusar que a referida barragem entrou em nível 3 de emergência. Neste caso, o empreendedor deve interromper, imediatamente, o lançamento de efluentes ou rejeitos, sob pena de embargo ou suspensão de atividade da barragem de mineração (Art. 41, § 3º).
A tendência e expectativa é que os empreendedores busquem a regularização da situação de suas respectivas estruturas, com a readequação dos níveis de emergência até a normalidade, por meio da obtenção de parâmetros geotécnicos representativos, análises de estabilidade bem embasadas e a adoção de medidas para incremento da estabilidade da estrutura, quando necessário, de modo a elevar os fatores de segurança a níveis superiores aos preconizados pela legislação vigente.
Nas situações com anomalias identificadas, mas sem medidas corretivas implantadas, serão enquadradas automaticamente em situação de emergência. Desse modo, em caso dos EIRs indicarem a não implantação de medidas corretivas por 30 dias seguidos, a barragem entra em situação de alerta. Se ainda assim o empreendedor não adotar medidas corretivas, após 60 dias a barragem entra em nível de emergência nível 1, com o empreendedor sendo obrigado a suspender o lançamento de efluentes até regularização da situação.
Com isto, segundo a Agência, a nova Resolução ANM n°95/2022 traz significativas alterações quanto ao enquadramento automático das barragens de mineração em situação de emergência, com base nas informações prestadas pelo empreendedor no sistema SIGBM. No processo de mudança, é esperada uma modificação transitória no quantitativo de barragens em situação de emergência, que tende a se regularizar com a adoção de medidas efetivas pelos empreendedores na área de Gestão de Segurança de Barragens.
A resolução também abre para os mineradores com barragens construídas por alteamento a montante que não tenham feito a descaracterização de suas estruturas até o prazo de 25 de fevereiro de 2022, a pedirem prorrogação de prazo, com a devida justificativa técnica.
Brasil-61