Companhia energética foi considerada responsável por danos a câmeras
Falha em fornecimento de energia durante tempestade resultou em condenação de concessionária a ressarcir seguradora
A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), em ação regressiva, vai ter que indenizar a seguradora Tókio Marine por prejuízos sofridos em decorrência de avarias na rede elétrica causadas por chuvas fortes. A decisão é definitiva, pois o caso transitou em julgado.
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da comarca de Belo Horizonte. A seguradora deve ser ressarcida em R$ 3.645, valor pago a clientes que tiveram 12 câmeras de monitoramento interno danificadas por falha no fornecimento de energia.
A Tókio Marine ajuizou ação contra a Cemig pedindo de volta a quantia paga pela perda dos equipamentos de uma moradora e de um condomínio, em edifícios nas cidades de Ituiutaba e Juiz de Fora.
Tempestades
O incidente ocorreu durante tempestades em outubro e dezembro de 2015. A seguradora apresentou laudos técnicos que apontaram como causa os defeitos no fornecimento de energia elétrica. A Cemig contestou a perícia, afirmando que se tratava de prova unilateral. Além disso, a Cemig argumentou que deveria ter participado da análise dos problemas dos equipamentos.
A tese não foi aceita em 1ª Instância. O juiz Paulo de Tarso Tamburini Souza, da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da capital, afirmou que a concessionária de serviço público, a menos que comprove culpa da vítima, caso fortuito ou força maior, “responde por sua conta e risco pelos danos causados a outrem, nos moldes da responsabilidade objetiva do Estado”.
A Cemig recorreu. A relatora, desembargadora Alice Birchal, destacou que a concessionária tem responsabilidade objetiva, o que significa que basta o dano para que haja a responsabilização, a não ser que a empresa demonstre a prestação válida do serviço e aponte a culpa do usuário, o que não aconteceu neste caso.
“Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da Cemig, com o dever de indenizar os danos causados, se a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o serviço foi prestado de forma eficiente ou que os danos não decorreram de falha na prestação do serviço”, ressaltou.
Entretanto, a magistrada modificou a incidência de juros, que deverá acontecer a partir da citação, sob o índice da IPCA. Os desembargadores Belizário de Lacerda e Peixoto Henriques votaram de acordo com a relatora. Mais informações você encontra na página do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias.